STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 3.053.771
Obscuridade: omissão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Obscuridade
- Omissão
- Erro material
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que desproveu o agravo interno e manteve a decisão monocrática que reconheceu a intempestividade recursal, a ausência de documento idôneo e a preclusão consumativa, além de indeferir o pedido de conversão em diligência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há obscuridade, visto que os prints e o documento apresentado foram utilizados apenas como indício de falha do sistema e não como prova de tempestividade; (ii) saber se houve omissão quanto à aplicação do art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil aos documentos juntados posteriormente; e (iii) saber se existe erro material na afirmação de que a preclusão consumativa alcançou documentos juntados antes da decisão que reconheceu a intempestividade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há obscuridade quando o acórdão afirma, de modo claro, que a comprovação da tempestividade exige certidão ou documento oficial da origem, sendo insuficientes prints ou imagens sem chancela oficial, e que sugestões do sistema não dispensam a correta contagem do prazo.
5. Inexiste omissão quanto ao art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois a decisão enfrentou a juntada posterior sob a ótica da preclusão consumativa e da necessidade de documento hábil, afastando a admissibilidade sem certidão oficial.
6. Não se identifica erro material, porque o fundamento adotado - exigência de documento idôneo e consumação da preclusão - independe da ordem cronológica das juntadas e mantém hígido o protocolo certificado.
7. Não há litigância de má-fé, ausente reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. A mera irresignação da embargante com o entendimento adotado no aresto objurgado não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 3. Não há litigância de má-fé quando ausente reiteração de recursos manifestamente protelatórios. "
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, 435, parágrafo único, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.
Tese
"1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. A mera irresignação da embargante com o entendimento adotado no aresto objurgado não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 3. Não há litigância de má-fé quando ausente reiteração de recursos manifestamente protelatórios. "
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.