STJEDcl no AgInt no AREsp 3.027.666
Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC: pretensa rediscussão do julgado
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC
- Pretensa rediscussão do julgado
- Dissídio não demonstrado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSA REDISCUSSÃO DO JULGADO. SÚMULAS 7 E 182/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade e incidência das Súmulas 7 e 182/STJ, em controvérsia de multiparentalidade com reconhecimento concomitante de paternidade biológica e socioafetiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para superar óbices de admissibilidade relativos às Súmulas 7 e 182/STJ e à ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial; (iii) saber se é possível o prequestionamento de dispositivos constitucionais em sede de embargos de declaração no âmbito do STJ;
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Constatou-se a inexistência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, pois o acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente e expressa acerca das razões do desprovimento do agravo interno.
4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado nem à atribuição de efeito infringente, devendo limitar-se à integração de vícios formais; pretensão de superar óbices de admissibilidade (Súmulas 7 e 182/STJ) não é adequada na via estreita.
5. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, incumbia ao recorrente demonstrar, de modo específico, a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório, o que não ocorreu, tendo se limitado a alegações genéricas de natureza exclusivamente jurídica da controvérsia.
6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, ausente cotejo analítico, transcrição de trechos e prova de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas.
7. No âmbito do STJ, não se aprecia matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, razão pela qual é inviável a manifestação sobre dispositivos constitucionais.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.