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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.238.641

Direito processual civil

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 282/STF E 7/STJ E NÃO DEMONSTRAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão de: (i) ausência de prequestionamento dos arts. 206-A do Código Civil e 921, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil; (ii) deficiência de fundamentação na indicação de afronta aos dispositivos legais (Súmula 284/STF); (iii) necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ); e (iv) inexistência de cotejo analítico apto a demonstrar divergência jurisprudencial.

2. Fato relevante. O Agravante sustenta que não incidem os óbices de admissibilidade e que o recurso especial preencheria os requisitos de conhecimento e provimento; a Agravada pugna pela manutenção do decisum.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o Agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, todos para a mesma tese (violação e interpretação divergente dos arts. 206-A do CC; e 921, §§ 4º e 5º, do CPC, e se foram atendidos os requisitos de admissibilidade do recurso especial quanto: (i) ao prequestionamento dos dispositivos federais indicados; (ii) à superação do óbice da Súmula 7/STJ sem reexame fático-probatório; e (iii) à demonstração da divergência jurisprudencial mediante cotejo analítico com similitude fática e identidade jurídica.

III. Razões de decidir

4. As razões recursais não estruturam impugnação específica capaz de afastar os óbices da falta de prequestionamento, não apresentação de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados e incidência da Súmula 7/STJ.

5. O Agravante não impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão agravada, em afronta ao art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e ao princípio da dialeticidade, o que impõe o não conhecimento do agravo interno.

IV. Dispositivo

6. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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