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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.184.550

Intervenção do ministério público: nulidade de atos processuais

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Intervenção do ministério público
  • Nulidade de atos processuais
  • Representação processual
  • Multa por embargos protelatórios

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que deu parcial provimento ao recurso especial para considerar desnecessária a intervenção do Ministério Público, restabelecer a validade dos atos processuais e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, em razão da distinção entre a personalidade jurídica da sociedade empresária e de seus sócios, da necessidade de intervenção do Ministério Público apenas quando o incapaz é parte ou possui interesse direto, da regularidade da representação processual e da inaplicabilidade da autorização judicial do art. 974, § 1º, do Código Civil aos sócios, com afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao vício de representação da sociedade empresária, com violação do art. 974, § 3º, I, do Código Civil e dos arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC; (ii) saber se houve omissão quanto ao não conhecimento do agravo de instrumento por ausência de pressuposto de validade; (iii) saber se houve omissão sobre a necessidade de autorização judicial para atos de administração por incapaz; e (iv) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em razão da oposição dos embargos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão quanto ao alegado vício de representação, pois o acórdão analisou a situação da sócia incapaz, a atuação dos curadores, a inexistência de exercício de administração pela incapaz e a inaplicabilidade do art. 974, § 1º, do Código Civil aos sócios.

5. Não há omissão sobre as consequências processuais do suposto vício, uma vez que foram restabelecidos os atos processuais e reconhecida a regularidade da representação, afastando-se a premissa de inadmissibilidade do agravo de instrumento.

6. Inexiste omissão sobre a necessidade de autorização judicial para atos de administração, já que a decisão distinguiu a condição de sócio do exercício de poderes de administração e concluiu pela não incidência do art. 974, § 1º, do Código Civil.

7. Incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois a oposição dos embargos, sem demonstração de intuito protelatório, não autoriza a penalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão relativa ao vício de representação da sociedade empresária. 2. Inexiste omissão quanto às consequências processuais do alegado vício, porque reconhecida a validade dos atos processuais e a regularidade da representação. 3. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa a necessidade de autorização judicial para atos de administração e conclui pela inaplicabilidade ao sócio incapaz devidamente representado. 4. Incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório." Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 178, II, 279, 76, caput, § 2º, I, 932, parágrafo único; CC, arts. 974, § 1º, § 3º, I, 49-A; Lei n. 6.404/1976, art. 150, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão relativa ao vício de representação da sociedade empresária. 2. Inexiste omissão quanto às consequências processuais do alegado vício, porque reconhecida a validade dos atos processuais e a regularidade da representação. 3. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa a necessidade de autorização judicial para atos de administração e conclui pela inaplicabilidade ao sócio incapaz devidamente representado. 4. Incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório." Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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