Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.205.001

Gratuidade da justiça

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é nula a decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932 do CPC, no Regimento Interno do STJ e na Súmula 568/STJ, diante de entendimento dominante sobre o tema; e (ii) se a revisão, em recurso especial, dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar reexame de fatos e provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 932 do CPC, em consonância com os arts. 34, XVIII, "b", e 255, § 4º, II, do RISTJ e com a Súmula 568/STJ, autoriza decisão monocrática quando houver entendimento dominante, não havendo nulidade a reconhecer.

4. A infirmar o indeferimento da gratuidade, seria necessário reexaminar o acervo fático-probatório referente à hipossuficiência, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO

5. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.