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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.531.456

Tutela de urgência para sustação de protesto: incidência analógica da súmula 735/STF

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Tutela de urgência para sustação de protesto
  • Incidência analógica da súmula 735/STF
  • Óbice da súmula 7/STJ
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Resultado: informação não localizada

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSTAÇÃO DE PROTESTO. PROVIMENTO PRECÁRIO EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA 735/STF. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PELA ALÍNEA C PREJUDICADO. ARTS. 300, 1.022 E 489 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RESULTADO: INFORMAÇÃO NÃO LOCALIZADA.

1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, aplicando, por analogia, a Súmula 735/STF e, de forma direta, a Súmula 7/STJ, além de reconhecer a prejudicialidade do dissídio pela alínea c. O recurso especial inadmitido foi manejado contra acórdão do Tribunal de origem que, em agravo de instrumento, concedeu tutela de urgência para sustar protesto, assentando a existência de risco de dano irreparável, ausência de perigo de irreversibilidade e dispensa de caução, com embargos de declaração rejeitados.

2. A incidência analógica da Súmula 735/STF e o óbice da Súmula 7/STJ impedem o conhecimento do recurso especial quando a decisão impugnada, de natureza precária, apenas aquilata, em cognição sumária, os requisitos da tutela de urgência e sua reversibilidade, sem julgamento definitivo do mérito, sendo inviável o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a valoração realizada pelas instâncias ordinárias. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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