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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.273.786

Golpe da falsa central: harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ

Relator(a): Nancy Andrighi

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Golpe da falsa central
  • Harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ
  • Dissídio jurisprudencial
  • Cotejo analítico e similitude fática
  • Ausência
  • Majoração dos honorários recursais afastada

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. GOLPE DA FALSA CENTRAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS AFASTADA.

1. Ação indenizatória por danos materiais.

2. É entendimento da Terceira Turma do STJ que a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira.

3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.

5. Decisão unipessoal não é adequada para comprovação da divergência jurisprudencial.

6. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.

7. Agravo interno parcialmente provido, apenas para afastar a majoração de honorários recursais.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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