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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.110.631

Demolição integral de edifício residencial em área de preservação permanente (app/restinga)

Relator(a): Afrânio Vilela

  • Direito Ambiental
  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Impossibilidade material e normativa no caso concreto
  • Unidades legitimamente alienadas a terceiros de boa-fé
  • Desproporcionalidade
  • Conversão da obrigação de fazer em perdas e danos suplementares

Ementa

AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMOLIÇÃO INTEGRAL DE EDIFÍCIO RESIDENCIAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP/RESTINGA). IMPOSSIBILIDADE MATERIAL E NORMATIVA NO CASO CONCRETO. EMPREENDIMENTO CONSTRUÍDO COM RESPALDO EM JUDICIAL, ADMINISTRATIVO E LEGAL. UNIDADES LEGITIMAMENTE ALIENADAS A TERCEIROS DE BOA-FÉ. DESPROPORCIONALIDADE. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS SUPLEMENTARES. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE.

1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal para determinar a demolição integral de edifício residencial erguido em faixa de restinga na zona costeira urbana.

2. Caso em que o empreendimento foi edificado com amparo em autorização judicial e lastro em legislação municipal. Terreno separado da praia e da vegetação remanescente por via pública consolidada desde a década de 1970, além de cercada por condomínios vizinhos de idêntica estrutura. Comercialização legítima das 24 unidades autônomas a terceiros de boa-fé. Esta própria Corte, em ao menos três oportunidades, validou e permitiu a continuidade das obras, sem dúvidas contribuindo para a percepção de sua legalidade, notadamente perante terceiros.

3. O cenário não atrai propriamente a discussão jurídica acerca da aplicação da teoria do fato consumado em matéria ambiental (Súmula 613/STJ), mas demanda a verificação da proporcionalidade da demolição.

4. Revela-se desproporcional a demolição integral do imóvel quando inexistente descumprimento deliberado de comandos normativos, administrativos ou judiciais pelo empreendedor durante a execução do projeto, cenário que penalizaria diretamente os terceiros proprietários de boa-fé e ensejaria novas e prolongadas disputas judiciais secundárias, retardando a prestação jurisdicional voltada à recomposição ecológica em favor da coletividade.

5. Constatada a inviabilidade material e normativa da execução da tutela específica, o ordenamento processual civil autoriza expressamente o magistrado a converter a obrigação de fazer em perdas e danos, solução que, na situação dos autos, garante a utilidade prática do provimento sem implicar anistia ou isenção da responsabilidade objetiva do poluidor.

6. A conversão da ordem demolitória deve ocorrer mediante a fixação de obrigação pecuniária suplementar, a ser apurada em fase de liquidação de sentença, correspondente ao custo financeiro total estimado para a execução de um projeto completo de demolição (abrangendo do planejamento técnico à destinação ambientalmente adequada de entulhos), montante este que deve ser somado à indenização de 1/3 (um terço) do lucro obtido já estipulada pelo Tribunal recorrido.

7. A parcela suplementar ora determinada deve ser destinada ao ecossistema específico atingido pelo dano, de modo a aproximar-se, o mais possível, da recuperação in loco e in natura do ambiente local.

8. Agravo interno provido em parte, para converter a obrigação de fazer em perdas e danos adicionais, em divergência com a Relatora, que lhe nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista divergente do Sr. Ministro Afrânio Vilela, dando parcial provimento ao agravo interno, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos, por maioria, dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Afrânio Vilela, que lavrará o acórdão. Vencida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Votaram com o Sr. Ministro Afrânio Vilela os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Indexação

(VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) "[...] reconhecido o prejuízo ao meio ambiente e a irregularidade da construção, não se pode tolerar a manutenção da situação que o gerou simplesmente por se tratar de fato consumado. Neste sentido, esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental", consolidado na edição da Súmula 613/STJ."

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