STJEDcl no REsp 2.062.330
Omissão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da aplicação das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, da rejeição de negativa de prestação jurisdicional e da manutenção dos honorários segundo o art. 85 do CPC e o Tema n. 1.076 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento dos arts. 783, 784, X, e 786 do CPC; (ii) saber se há omissão na aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ por se tratar de revaloração jurídica dos fatos incontroversos; (iii) saber se há omissão na aplicação da Súmula n. 83 do STJ e do Tema n. 1.076 sobre honorários diante da alegada desproporcionalidade; e (iv) saber se há omissão específica sobre a suficiência da convocação de assembleia com menção à aprovação da previsão orçamentária para legitimar a deliberação de contribuições condominiais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Verifica-se omissão quanto ao enfrentamento dos arts. 783, 784, X, e 786 do CPC, que é sanada com a integração do acórdão embargado, sem efeitos infringentes, mantendo-se o resultado do julgamento.
4. O crédito condominial constitui título executivo extrajudicial quando previsto na convenção ou aprovado em assembleia, documentalmente comprovado; a menção à aprovação da previsão orçamentária é suficiente para deliberar contribuições, conforme o art. 1.350 do CC e a jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
Tese de julgamento: " 1. Caracteriza omissão sanável por embargos de declaração a ausência de enfrentamento específico dos arts. 783, 784, X e 786 do CPC no caso concreto, ainda que o resultado do julgamento seja mantido após a integração do acórdão. 2. A menção no edital de convocação à 'aprovação da previsão orçamentária' é suficiente para legitimar a deliberação sobre contribuições condominiais ordinárias, dispensando-se menção expressa a 'taxas' ou 'contribuições', sendo documentos aptos a comprovar o crédito a convenção de condomínio e/ou a ata de assembleia somados aos documentos demonstrativos da inadimplência, conforme interpretação sistemática do art. 784, X, do CPC com o art. 1.350 do CC "
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 783, 784, X, e 786; CC, art. 1.350.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, REsp n. 1.672.508/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/6/2019; STJ, REsp n. 2.048.856/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2023.
Tese
" 1. Caracteriza omissão sanável por embargos de declaração a ausência de enfrentamento específico dos arts. 783, 784, X e 786 do CPC no caso concreto, ainda que o resultado do julgamento seja mantido após a integração do acórdão. 2. A menção no edital de convocação à 'aprovação da previsão orçamentária' é suficiente para legitimar a deliberação sobre contribuições condominiais ordinárias, dispensando-se menção expressa a 'taxas' ou 'contribuições', sendo documentos aptos a comprovar o crédito a convenção de condomínio e/ou a ata de assembleia somados aos documentos demonstrativos da inadimplência, conforme interpretação sistemática do art. 784, X, do CPC com o art. 1.350 do CC "
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.