STJAgInt no AREsp 2.694.935
Cumprimento de sentença: impugnação
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Impugnação
- Alegação de erro de cálculo
- Rediscussão de critérios de apuração
- Preclusão e coisa julgada
- Inovação recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO. REDISCUSSÃO DE CRITÉRIOS DE APURAÇÃO. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno no agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou provimento a agravo de instrumento em impugnação ao cumprimento de sentença proferida em ação de exigir contas, no qual a executada alega excesso de execução sob o argumento de que equívocos na apuração de créditos e débitos configurariam erro material passível de correção a qualquer tempo, além de suscitar a aplicação da Taxa Selic.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional ou decisão surpresa; (ii) estabelecer se a alegação de incorreta classificação de lançamentos bancários configura erro material corrigível a qualquer tempo ou se esbarra na preclusão e na coisa julgada, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) determinar se a tese relativa à Taxa Selic, suscitada apenas no agravo interno, configura inovação recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há violação ao princípio da não surpresa quando o julgador aplica os efeitos legais decorrentes da inércia da própria parte no momento oportuno.
4. O julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos suscitados pelas partes quando já encontra motivo suficiente para proferir a decisão, não restando configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
5. O erro material passível de correção a qualquer tempo é aquele evidente, derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão material, não se confundindo com a discordância sobre os critérios de cálculo ou de análise probatória adotados para a formação do título executivo.
6. A revisão da conclusão do tribunal de origem para desconstituir a coisa julgada e acolher a tese de erro material demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via do recurso especial pela Súmula 7/STJ.
7. A suscitação de tese não apresentada oportunamente nas razões do recurso especial, mas apenas no agravo interno, configura inovação recursal, sujeita à preclusão consumativa, ainda que se trate de matéria de ordem pública, ante a ausência de prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Tese de julgamento: 1. A discordância acerca dos critérios de apuração e da análise probatória na formação do título executivo não configura erro material corrigível a qualquer tempo, sujeitando-se à preclusão e à coisa julgada. 2. A revisão da conclusão do tribunal de origem sobre a inexistência de erro material exige reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A apresentação de novos fundamentos ou teses apenas em sede de agravo interno configura inovação recursal inviável devido à preclusão consumativa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 77, III, 489, 494, I, 507, 508, 525, § 1º, V, 550, § 6º, e 1.022; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos ED no REsp 1.871.065/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14.09.2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.702.809/GO, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, j. 24.02.2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.600.622/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 15.12.2021; STJ, AREsp n. 2.657.302/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 18.08.2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.187.728/TO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 01.12.2025.
Tese
1. A discordância acerca dos critérios de apuração e da análise probatória na formação do título executivo não configura erro material corrigível a qualquer tempo, sujeitando-se à preclusão e à coisa julgada. 2. A revisão da conclusão do tribunal de origem sobre a inexistência de erro material exige reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A apresentação de novos fundamentos ou teses apenas em sede de agravo interno configura inovação recursal inviável devido à preclusão consumativa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG). Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.