STJREsp 1.933.297
Prazo de dilação em citação por edital: contagem em dias úteis
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prazo de dilação em citação por edital
- Contagem em dias úteis
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE DILAÇÃO EM CITAÇÃO POR EDITAL. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação reivindicatória em que a parte autora pleiteou tutela liminar e perdas e danos, com valor da causa de R$ 56.624,27.
2. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de desenvolvimento regular válido do processo.
3. O Tribunal de Justiça reformou a sentença, reconhecendo que o prazo de 20 dias do edital deve ser contado em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC. Assim, determinou o retorno dos autos à origem para regular processamento, considerando que a sentença fora proferida antes do término do prazo para habilitação dos herdeiros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir a natureza jurídica do prazo previsto no art. 257, III, do CPC (prazo de dilação do edital) e sua forma de contagem: se em dias úteis (art. 219 do CPC) ou em dias corridos (art. 132 do CC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O prazo de dilação na intimação por edital possui natureza processual, devendo ser contado em dias úteis, conforme o art. 219 do CPC, pois integra o procedimento de intimação por edital e visa assegurar a publicidade do ato.
6. O art. 231, IV, do CPC, que define o início do prazo subsequente à dilação, não afasta a natureza processual do prazo de dilação. Já o art. 231, § 3º, do CPC e o art. 132 do Código Civil não se aplicam ao caso, pois tratam de prazos materiais.
7. No caso concreto, o prazo para manifestação dos herdeiros findaria em 25/8/2020, mas a sentença foi proferida em 19/8/2020, violando o devido processo legal. Mesmo que se adotasse a contagem em dias corridos, a sentença seria prematura, pois o edital concedia prazo de 30 dias.
8. Não foi demonstrado o cotejo analítico necessário para configurar a divergência jurisprudencial, limitando-se o recorrente a transcrever trecho de acórdão paradigma sem demonstrar o nexo de similitude fática entre os casos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. O prazo de dilação na intimação por edital possui natureza processual e deve ser contado em dias úteis, conforme o art. 219 do CPC. 2. A contagem do prazo do edital em dias úteis aplica-se independentemente da finalidade ou natureza do prazo, salvo ressalva expressa do legislador".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 231, IV, e 257, III; CC, art. 132.
Tese
"1. O prazo de dilação na intimação por edital possui natureza processual e deve ser contado em dias úteis, conforme o art. 219 do CPC. 2. A contagem do prazo do edital em dias úteis aplica-se independentemente da finalidade ou natureza do prazo, salvo ressalva expressa do legislador".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Indexação
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