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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.229.662

Carga dos autos: alegação de nulidade da intimação para apresentação de réplica

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR INTEMPESTIVIDADE. CARGA DOS AUTOS. ART. 272, § 6º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A decisão agravada consignou que não houve negativa de prestação jurisdicional, que a retirada dos autos em carga por advogada devidamente credenciada implicou ciência da sentença e que a revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos.

2. A alegação de nulidade da intimação para apresentação de réplica foi expressamente considerada prejudicada em razão da manutenção do não conhecimento da apelação por intempestividade, inexistindo omissão a ser suprida.

3. A pretensão de afastar a conclusão do acórdão recorrido acerca da regularidade da representação processual e da validade da carga dos autos esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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