STJREsp 2.233.988
Cumprimento provisório de sentença: acolhimento da impugnação
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento provisório de sentença
- Acolhimento da impugnação
- Extinção sem julgamento de mérito
- Necessidade de prévia liquidação da sentença
- Honorários sucumbenciais
- Descabimento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois analisou de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito cabível.
2. A jurisprudência do STJ, firmada no julgamento do REsp 1.134.186/RS (Tema 410), estabelece que a fixação de honorários sucumbenciais em favor do executado é possível quando o acolhimento da impugnação resulta na extinção do procedimento executivo ou na redução do montante executado.
3. No caso concreto, o acolhimento da impugnação apenas extinguiu o cumprimento provisório em razão da necessidade de prévia liquidação da sentença, sem acarretar a extinção ou modificação do crédito, o que não autoriza a fixação de honorários sucumbenciais, nos termos da jurisprudência do STJ.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
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