Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 1.925.750

Cumprimento provisório de sentença: extinção reconhecida em primeiro grau

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Cumprimento provisório de sentença
  • Extinção reconhecida em primeiro grau
  • Acórdão que restabelece a sentença extintiva
  • Alegação de ofensa à coisa julgada

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. ACÓRDÃO QUE RESTABELECE A SENTENÇA EXTINTIVA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.

1. Em conformidade com o disposto nos artigos 502 e 503 do CPC, a coisa julgada material recai sobre o dispositivo (comando decisório) e a sua razão de decidir necessária, nos limites objetivos e subjetivos da lide. A tese firmada vincula as partes e o juízo, não podendo ser rediscutida.

2. O acórdão proferido nos autos do REsp n. 1.554.729/RJ, apesar de ter consignado a legitimidade ativa da agravante para opor embargos de terceiro à luz da teoria da asserção, estabeleceu, como comando material, a impossibilidade de determinar a transferência/restituição de valores à ROSSI porque não era titular das cotas. Em termos práticos, reconheceu-se a via eleita para a defesa obrigacional, mas negou-se o efeito patrimonial pretendido quanto às cotas/valores do fundo, por falta de titularidade.

3. Ao afirmar a "ilegitimidade" do agravante no contexto do cumprimento/liquidação, a decisão monocrática não reabre a discussão sobre a legitimidade para opor embargos de terceiro na origem, pois aqui cuida-se de fase processual distinta (liquidação/cumprimento) e de outra qualidade de legitimidade (legitimidade executiva, vinculada à titularidade do crédito exequendo ou à sujeição ao título). O REsp n. 1.554.729/RJ, ao vedar a restituição de valores à ROSSI e assentar que ela não era titular das cotas, delimita que não há crédito exequível em seu favor oriundo daquele título e, por isso, não há fundamento para liquidação a seu pedido.

4. Não há, portanto, desconstituição da coisa julgada decorrente do REsp n. 1.554.729/RJ, mas mera aplicação coerente de seus limites, inexistindo violação do artigo 502 do CPC. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.