STFRcl 78.116 AgR-ED
Ausência de análise
Relator(a): Cristiano Zanin
- Ausência de análise
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão do Supremo Tribunal Federal que negou provimento ao agravo regimental em reclamação, com condenação ao pagamento de honorários.
II. Questão em discussão
2. Verificar se os embargos de declaração constituem meio adequado para a rediscussão da matéria decidida no agravo regimental, no caso concreto.
III. Razões de decidir
3. Houve omissão no julgamento do agravo regimental, uma vez que não houve pronunciamento sobre o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ora embargante.
IV. Dispositivo e tese
4. Embargos de declaração acolhidos para conceder a gratuidade de justiça, suspendendo a exigibilidade dos honorários, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Decisão
A Turma, por unanimidade, acolheu, em parte, os embargos de declaração, para conceder a gratuidade de justiça, suspendendo a exigibilidade do valor dos honorários, na forma do art. 98, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025.