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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.959.822

Impugnação ao cumprimento de sentença: multa

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Impugnação ao cumprimento de sentença
  • Multa
  • Redução
  • Alegação de omissão
  • Incompatibilidade interna não configurada

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA. REDUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INCOMPATIBILIDADE INTERNA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de irregularidade na representação processual.

2. A parte embargante alegou a existência de vício de obscuridade na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

3. A parte embargante foi intimada para regularizar a representação processual, mas apresentou procuração com poderes outorgados em data posterior à interposição do recurso especial, o que não supriu o vício.

4. A parte embargada requereu a rejeição dos embargos de declaração.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta o vício de obscuridade, que justificaria a oposição de embargos de declaração.

III. Razões de decidir

6. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

7. A obscuridade não se configura quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão. Discordância quanto à interpretação dada pelo julgador não caracteriza obscuridade.

8. A decisão embargada expôs de maneira clara e fundamentada as razões pelas quais não se reconheceu a regularidade da representação processual, destacando que a procuração apresentada foi outorgada em data posterior à interposição do recurso especial, o que, conforme a Súmula n. 115 do STJ e jurisprudência reiterada, é insuficiente para sanar o vício.

9. A parte embargante não regularizou tempestivamente a cadeia de poderes, sendo inaplicável ao caso a regra do art. 1.017, § 5º, do CPC, limitada ao agravo de instrumento. Não há obscuridade a ser corrigida, tratando-se de inconformismo da embargante com o resultado do julgamento.

IV. Dispositivo

10. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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