STJAgInt no AREsp 3.095.402
Direito civil e processual civil
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial manejado pela parte ora insurgente.
2. Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para reconhecer o dever de pagamento da cobertura securitária, por ter a proposta de adesão ao seguro sido aceita sem exigência de exames médicos ou declaração pessoal de saúde e inexistir prova de doença preexistente ou de má-fé do segurado, limitando-se a adequar consectários legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, nos termos do artigo 1.022, II, do CPC/2015, por não ter o Tribunal de origem reconhecido a alegada má-fé do segurado ao contratar o seguro prestamista; e (ii) saber se é possível, em recurso especial, afastar os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ para reconhecer a legalidade da negativa de cobertura securitária com fundamento em doença preexistente e suposta má-fé do segurado, quando as instâncias ordinárias afirmaram a inexistência de exames prévios e de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.
5. Nos termos da Súmula 609/STJ, "a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houver a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado". Incidência da Súmula 83/STJ.
6. A revisão do aresto impugnado exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias acerca da inexistência de má-fé por parte do segurado no caso dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.