STJAgInt nos EAREsp 2.541.511
Acórdão paradigma da mesma turma que acórdão embargado
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Acórdão paradigma da mesma turma que acórdão embargado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO PARADIGMA DA MESMA TURMA QUE ACÓRDÃO EMBARGADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu dos embargos de divergência em agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de preenchimento dos requisitos regimentais e legais.
2. A parte agravante sustenta a viabilidade do conhecimento dos embargos de divergência, alegando preenchimento dos requisitos necessários ao provimento do recurso.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são cabíveis quando o acórdão paradigma é oriundo da mesma turma que proferiu o acórdão embargado, sem alteração na composição do órgão colegiado em mais da metade de seus membros.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de divergência têm por objetivo uniformizar a jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sendo cabíveis apenas quando os acórdãos embargado e paradigma divergem em relação ao mérito da questão jurídica discutida.
5. Nos termos do art. 1.043, § 3º, do CPC e do art. 266, § 3º, do RISTJ, os embargos de divergência são cabíveis quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que a composição do órgão colegiado tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros, circunstância não demonstrada no caso.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.