STJAgInt nos EDcl no REsp 1.904.265
Cumprimento de sentença: interpretação de título executivo judicial
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Interpretação de título executivo judicial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSP ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A alegada violação do art. 1.022 do CPC não enseja o êxito do recurso especial, pois a parte recorrente, limitando-se a indicar, de modo genérico, afronta ao mencionado dispositivo legal, não demonstrou em que ponto o acórdão proferido nos embargos de declaração permanecera omisso, incidindo a Súmula 284/STF.
2. O Tribunal de origem possui competência para interpretar o título executivo judicial em relação ao limite e alcance da coisa julgada, não havendo violação à coisa julgada quando a interpretação é razoável e visa ao melhor cumprimento do comando judicial.
3. No caso, a agravante sustenta que o contrato de parceria agrícola não tem relação com o pagamento das quotas societárias do cooperado, razão pela qual a alienação judicial da fazenda desonera a cooperativa do cumprimento do contrato. Todavia, ao interpretar o acordo e o contrato de parceria agrícola, o Tribunal Estadual concluiu que o referido contrato somente foi firmado para viabilizar a forma de pagamento do valor devido em razão da retirada do cooperado, o que significa que a alienação judicial da fazenda não desonerou a cooperativa das obrigações assumidas no acordo.
4. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre o limite e o alcance da coisa julgada, nesses termos, demandaria o revolvimento de elementos fático-probatórios, o que é vedado na via especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Impedido o Sr. Ministro Marco Buzzi.