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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.104.285

Execução de título extrajudicial: exceção de pré-executividade

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Processo Civil
  • Execução de título extrajudicial
  • Exceção de pré-executividade
  • Prescrição
  • Causa interruptiva
  • Reinício do prazo após o trânsito em julgado
  • Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. AÇÃO ANTERIOR AJUIZADA PELO DEVEDOR PARA DISCUSSÃO DO DÉBITO. CAUSA INTERRUPTIVA. REINÍCIO DO PRAZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A propositura de demanda judicial pelo devedor, na qual se discute o próprio crédito, constitui causa interruptiva da prescrição, ainda que a iniciativa da ação tenha partido do devedor.

2. Em se tratando de causa interruptiva judicial da prescrição, o novo prazo prescricional somente volta a correr após o último ato do processo, isto é, a partir do trânsito em julgado da decisão proferida na demanda anterior.

3. No caso, o Tribunal de origem consignou que o trânsito em julgado da ação anteriormente ajuizada pelo devedor ocorreu em 6/11/2011 e que a execução foi proposta em 15/10/2015, razão pela qual não transcorreu o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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