STJREsp 2.224.454
Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC: manifesta infundabilidade/protelação
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
- Manifesta infundabilidade/protelação
- Não ocorrência
- Negativa de prestação jurisdicional
- Suspensão do processo
- Óbice da súmula 7/STJ e deficiência de fundamentação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. MANIFESTA INFUNDABILIDADE/PROTELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 434/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que manteve o indeferimento de suspensão da ação rescisória e aplicou multa do art. 1.021, § 4º, do CPC no julgamento de agravo interno, em controvérsia envolvendo cumprimento de sentença de adjudicação compulsória e validade de quitação discutida em demandas paralelas.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, V e VI, do CPC; (ii) é cabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC à luz do Tema 434/STJ; (iii) é possível a suspensão da ação rescisória por prejudicialidade com ação declaratória/anulatória.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão, ainda que sucinto, enfrenta, de forma clara e suficiente, os pontos controvertidos.
4. A interposição de agravo interno para exaurir a instância ordinária não caracteriza recurso manifestamente infundado ou protelatório. Incidência do Tema 434/STJ para afastar a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
5. Não se pode conhecer da pretensão de suspender a ação rescisória quando demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, e quando o apelo nobre não indica, de modo claro, os dispositivos legais tidos por violados, hipótese de deficiência de fundamentação.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.