STJREsp 2.168.663
Cobrança de honorários advocatícios: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cobrança de honorários advocatícios
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Teoria da supressio
- Violação da boa-fé objetiva
- Interpretação de cláusula contratual e reexame de provas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DA SUPRESSIO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME :
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que reformou sentença de improcedência em ação de cobrança de honorários advocatícios, reconhecendo a validade da cláusula de êxito e afastando a aplicação da teoria da supressio.
2. Opostos dois embargos de declaração pela recorrente, foram ambos rejeitados com aplicação de multa por caráter protelatório nos segundos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de honorários de êxito, após 15 anos de relação contratual, viola a boa-fé objetiva e se a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios foi indevida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem decidiu de forma clara e fundamentada, reconhecendo a validade da cláusula de êxito e afastando a aplicação da teoria da supressio, não havendo omissão.
5. A análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual e do acervo fático-probatório, o que é incompatível com o escopo do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. A aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios foi fundamentada na reiteração de embargos com caráter exclusivamente infringente e protelatório.
7. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, mesmo em recursos fundados em divergência, não se admite o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
8. A linguagem utilizada na petição do recurso especial fere o dever de urbanidade no processo civil, sendo necessária a exclusão das expressões desrespeitosas.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido, com determinações.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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