STJAREsp 3.137.969
Acidente de trânsito: sucumbência recíproca
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Acidente de trânsito
- Sucumbência recíproca
- Pretensão de reconhecimento de sucumbência mínima
- Vedação
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não configuração
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem se manifesta, de forma clara e fundamentada, sobre as questões submetidas ao seu exame, ainda que o resultado seja contrário ao interesse da parte recorrente.
2. A aferição do grau de sucumbência de cada litigante, para fins de aplicação da regra da sucumbência mínima prevista no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, demanda o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Inviável, em recurso especial, a revisão do valor dos honorários advocatícios fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, por demandar o revolvimento de fatos e provas, salvo quando o montante se revelar manifestamente irrisório ou exorbitante, hipótese não verificada nos autos. Aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema 1.076/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.