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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.100.378

Ausência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, consistentes em: (i) ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil; e (ii) incidência da Súmula 83/STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, especialmente: (i) quanto à suposta confusão entre juízo de admissibilidade e exame de mérito ao exigir impugnação integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade; e (ii) quanto à alegada omissão na análise da especificidade e suficiência das razões do agravo em recurso especial, inclusive sobre a incidência da Súmula 83/STJ.

III. Razões de decidir

3. Os embargos são tempestivos, mas não se observa obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, que enfrentou de modo suficiente os pontos essenciais da controvérsia.

4. A decisão embargada apresentou fundamentação suficiente ao afirmar que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, exigindo-se enfrentamento específico de todos os fundamentos (CPC, art. 932, III e IV; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 21-E, V; orientação firmada no EAREsp 746.775/PR).

5. No caso concreto, não houve impugnação concreta e pormenorizada de ambos os fundamentos da inadmissibilidade (ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e incidência da Súmula 83/STJ), impondo-se a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial (CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ).

6. A tentativa de afastar a incidência da Súmula 83/STJ não veio acompanhada de julgados atuais aptos a demonstrar divergência ou distinção relevante, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência.

7. Não há omissão a ser suprida, pois o órgão julgador não está obrigado ao enfrentamento exaustivo e individualizado de todos os argumentos quando identificado fundamento suficiente para a solução da controvérsia.

IV. Dispositivo

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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