Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.876.817

Direito privado

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA SOBRE RELAÇÃO SECURITÁRIA ENTRE FGC E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ao entender necessário o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar as premissas fixadas pelo acórdão recorrido sobre a natureza não securitária da atuação do FGC.

2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória em que se pretende o reconhecimento de relação securitária entre o BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. e o FGC, com a exclusão da habilitação do crédito do FGC na falência.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido.

4. A Corte a quo manteve a sentença ao concluir pela inexistência de relação securitária, destacando a natureza associativa do FGC e a finalidade de proteção sistêmica, distinta do regime contratual de seguros.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática teria adotado premissa estranha ao acórdão estadual, "administração temporária exercida pelo FGC", o que impediria a incidência da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se a controvérsia é eminentemente de direito e se o reconhecimento dos elementos essenciais do contrato de seguro, à luz dos arts. 757, 778, 781 e 787 do Código Civil, independe de reexame de provas; e (iii) saber se a atuação do FGC, mesmo não enquadrada como seguro mútuo, se amoldaria ao seguro de dano, afastando o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A modificação das premissas fixadas pelo Tribunal de origem sobre a natureza jurídica e a atuação do FGC demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.

7. A pretensão de reenquadrar a cobertura prestada pelo FGC como seguro de dano igualmente exige reexame de matéria fática, preservando-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

8. Não se demonstrou a introdução de premissa fática indevida pela decisão monocrática apta a afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a modificação das conclusões do Tribunal estadual sobre a natureza da atuação do FGC pressupõe reexame de fatos e provas. 2. A tentativa de reenquadrar a cobertura prestada pelo FGC como seguro de dano também depende do revolvimento de matéria fática, o que preserva o óbice da Súmula n. 7 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 757, 778, 781, 787.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a modificação das conclusões do Tribunal estadual sobre a natureza da atuação do FGC pressupõe reexame de fatos e provas. 2. A tentativa de reenquadrar a cobertura prestada pelo FGC como seguro de dano também depende do revolvimento de matéria fática, o que preserva o óbice da Súmula n. 7 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.