STJAREsp 2.763.388
Desconsideração da personalidade jurídica
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Desconsideração da personalidade jurídica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HIPÓTESE DO ARTIGO 28, § 5° DO CDC. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula nº 7 do STJ e na não demonstração da alegada ofensa aos artigos 49-A e 50 do Código Civil, artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor e artigo 11 do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil pelo Colegiado estadual ao julgar os embargos declaratórios opostos pela recorrente, considerando a alegação de que a autonomia da pessoa jurídica não constituiria obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos experimentados pelos consumidores.
III. Razões de decidir
3. A comprovação de que a personalidade jurídica é obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores é imprescindível para efetivar a suspensão do véu protetivo da personalidade jurídica sob a hipótese prevista no artigo 28, § 5°, do Código de Defesa do Consumidor.
4. O Tribunal de origem não esclareceu adequadamente se a autonomia da pessoa jurídica constitui obstáculo ao ressarcimento dos consumidores, o que motivou a oposição de embargos declaratórios pela recorrente.
IV. Dispositivo
5. Recurso parcialmente provido para declarar nulo o acórdão que rejeitou os embargos de declaração, determinando a baixa dos autos à instância de origem.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.