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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl no RMS 74.656

Redistribuição Administrativa de Competência: regimento Interno

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Redistribuição Administrativa de Competência. Regimento Interno. Ausência de Violação a Direito Líquido e Certo. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança, no qual se alegava violação de direito líquido e certo devido à redistribuição administrativa de competência de julgamento de recurso no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

2. A decisão agravada baseou-se na anulação de acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça, que restaurou a fase processual anterior e a relatoria originária, conforme o regimento interno do Tribunal de Justiça.

3. O Tribunal de origem entendeu que a redistribuição administrativa foi correta e não violou direito líquido e certo do agravante, pois seguiu decisão do STJ que anulou atos posteriores à ausência de intimação das partes.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a redistribuição administrativa de competência, após anulação de acórdão pelo STJ, violou direito líquido e certo do embargante.

5. A questão também envolve a análise da preclusão consumativa e a alegada violação do princípio do juiz natural devido à alteração da competência de julgamento.

III. Razões de decidir

6. Não há omissão, contradição ou obscuridade quando a controvérsia foi inteiramente decidida, ainda que em desconformidade às teses defensivas.

7. A redistribuição do feito para o relator originário foi considerada uma consequência lógica da decisão do STJ, que anulou atos posteriores à ausência de intimação das partes.

8. Não foi demonstrada a existência de direito líquido e certo do embargante, pois a redistribuição seguiu o regimento interno do Tribunal de Justiça e a decisão do STJ.

9. A decisão embargada aplicou corretamente a jurisprudência do STJ, que não reconhece a existência de direito líquido e certo quando a redistribuição do feito segue regra prevista no regimento interno do Tribunal.

10. Não é dado ao STJ a competência para analisar a alegação de violação de preceito constitucional, ainda que em recurso em mandado de segurança.

IV. Dispositivo e tese

11. Embargos rejeitados.

Tese de julgamento: "1. A redistribuição administrativa de competência, após anulação de acórdão pelo STJ, não viola direito líquido e certo quando segue o regimento interno do Tribunal de Justiça. 2. A previsão de regra interna de redistribuição não viola direito líquido e certo da parte. 3. Não é dado ao STJ a competência para analisar a violação de preceito constitucional, ainda que em recurso em mandado de segurança."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 43, 77, IV, 278, 505, 507; RITJPR, arts. 38, 179, 187, 236, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS n. 68.561/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27.8.2024; STJ, EDcl no AgInt no RMS n. 61.326/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21.03.2022.

Tese

"1. A redistribuição administrativa de competência, após anulação de acórdão pelo STJ, não viola direito líquido e certo quando segue o regimento interno do Tribunal de Justiça. 2. A previsão de regra interna de redistribuição não viola direito líquido e certo da parte. 3. Não é dado ao STJ a competência para analisar a violação de preceito constitucional, ainda que em recurso em mandado de segurança."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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