STJEDcl no REsp 2.063.126
Negativa de prestação jurisdicional: ônus da prova
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Ônus da prova
- Cláusula penal
- Fidelização
- Prequestionamento ficto
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÔNUS DA PROVA. CDC. CLÁUSULA PENAL. FIDELIZAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e negou provimento ao recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, do afastamento do CDC por contratação empresarial sem vulnerabilidade demonstrada e da inviabilidade de reexame de provas e de cláusulas contratuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à valoração dos protocolos e sua aptidão probatória superior; (ii) saber se cabia distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 357, III, e art. 373, § 1º, do CPC); (iii) saber se incidia o CDC pela teoria finalista mitigada por vulnerabilidade técnica e informacional; (iv) saber se se aplicava o art. 476 do CC para afastar a multa de fidelização; (v) saber se incidia o art. 413 do CC para reduzir a cláusula penal; (vi) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pela aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ sem enfrentar as teses; (vii) saber se há contradição entre afirmar prestação jurisdicional adequada e aplicar óbices sumulares; (viii) saber se há contradição na incidência da Súmula n. 7 do STJ em tema de valoração jurídica dos protocolos e distribuição dinâmica do ônus probatório; e (ix) saber se há obscuridade no afastamento do CDC sem exame da vulnerabilidade do produtor rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão, pois a decisão embargada enfrentou de forma suficiente as teses, assentando a ausência de prova efetiva das falhas e a insuficiência da mera listagem de protocolos.
5. Inexiste contradição interna entre fundamentação e conclusão, uma vez que a prestação jurisdicional foi entregue e, por consequência, foram aplicados corretamente os óbices sumulares para obstar matérias que demandam revolvimento probatório ou interpretação contratual.
6. Não se constata obscuridade, pois o julgado apresentou razões claras quanto ao afastamento do CDC pela contratação empresarial sem vulnerabilidade demonstrada, a partir de premissas fáticas firmadas na origem, e à incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
7. O prequestionamento explícito é inviável na ausência de vício integrativo, subsistindo apenas a regra do art. 1.025 do CPC quanto ao prequestionamento ficto.
8. O recurso aclaratório tem finalidade integrativa e não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.
9. Advertência quanto à possibilidade de multa por embargos manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta de modo claro e suficiente as teses e afasta a mera indicação de protocolos como prova da falha do serviço. 2. Inexiste contradição interna quando a decisão reconhece a entrega da prestação jurisdicional e aplica corretamente os óbices sumulares para obstar o reexame de provas e a interpretação de cláusulas. 3. Os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento explícito na ausência de vício integrativo, subsistindo apenas a disciplina do art. 1.025 do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 489, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, arts. 413 e 476.
Jurisprudência relevante citada: STJ, embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário nos embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, Súmulas n. 5 e 7.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta de modo claro e suficiente as teses e afasta a mera indicação de protocolos como prova da falha do serviço. 2. Inexiste contradição interna quando a decisão reconhece a entrega da prestação jurisdicional e aplica corretamente os óbices sumulares para obstar o reexame de provas e a interpretação de cláusulas. 3. Os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento explícito na ausência de vício integrativo, subsistindo apenas a disciplina do art. 1.025 do CPC."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.