Ementa
Direito processual . Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do recurso especial.
2. No presente recurso, o agravante limitou-se a infirmar os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, sem impugnar especificamente o fundamento da decisão ora agravada - Súmula 182/STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, em violação ao ônus de dialeticidade recursal.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental não foi conhecido por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC.
5. A preclusão consumativa impede a correção de falhas argumentativas no agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática, sob pena de não conhecimento."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 284/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.262.326/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27.04.2023.
Tese
"O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática, sob pena de não conhecimento."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.