STJAgInt no AgInt no AREsp 2.233.536
Alegada violação dos arts. 458, II, e 535, II, do CPC/1973
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Alegada violação dos arts. 458, II, e 535, II, do CPC/1973
- Acórdão recorrido fundamentado em matéria constitucional
- Incabível em sede do recurso especial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL EM SEDE DO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na origem, trata-se de embargos à execução opostos pela parte ora recorrente, em que questiona a inclusão da gratificação "diária operacional" aos proventos do embargado.
2. O pleito foi julgado parcialmente procedente.
3. Nesta Corte, agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial, pela inocorrência de omissão e negativa de prestação jurisdicional, por estar o acórdão recorrido fundamentado em matéria constitucional e pela incidência das Súmulas n. 7 e 21 do STJ.
4. No caso, a parte agravante não logrou êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.