STJAgInt no AREsp 2.824.810
Citação por hora certa: regularidade
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Citação por hora certa
- Regularidade
- Revisão
- Violação não demonstrada e falta de prequestionamento
- Incidência concomitante das súmulas n. 284/STF, 282/STF e 356/STF
- Prequestionamento de matéria de ordem pública
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO POR HORA CERTA. REGULARIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. ARTS. 9º E 10 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO DEMONSTRADA E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA CONCOMITANTE DAS SÚMULAS N. 284/STF, 282/STF E 356/STF. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.
1. O Tribunal de origem, à luz do acervo fático dos autos, firmou entendimento no sentido de regularidade da revelia decretada em desfavor do agravante, o que conduziu, consequentemente, à intempestividade de sua irresignação contra a decisão que decretou a desconsideração da personalidade jurídica e o incluiu no polo passivo de cumprimento de sentença.
2. A regularidade da citação por hora certa e a consequente higidez da revelia decorreu da análise de questões fáticas que envolvem o feito principal, entendimento cuja revisão esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. As alegações de afronta aos arts. 280 e 525, § 1º, I, do CPC se baseiam na premissa recursal de irregularidade da citação, o que efetivamente enfrenta o óbice da Súmula n. 7/STJ, tornado incabível o reconhecimento de sua violação.
4. A violação dos arts. 9º e 10 do CPC não comporta conhecimento, seja pela ausência de demonstração do alegado malferimento (Súmula n. 284/STF), seja pela ainda mais grave ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282/STF e 356/STF).
5. Incongruentes as alegações do agravante quanto à prescindibilidade de prequestionamento de matéria de ordem pública, visto que a ausência de prequestionamento não foi aplicada no que toca a alegação de nulidade da citação - essa não conhecida por questão diversa (Súmula n. 7/STJ) -, de modo que razões dissociadas do que foi debatido atrai a incidência dos preceitos da Súmula n. 284/STF. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.