STJAREsp 2.827.664
Execução de título extrajudicial: citação por edital
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título extrajudicial
- Citação por edital
- Nulidade reconhecida pelo tribunal de origem
- Violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, II, III e IV, do CPC
- Não ocorrência
- Mero inconformismo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL DA PESSOA JURÍDICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, II, III E IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. TESE AFASTADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não se vislumbra violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de origem manifestou-se, de forma fundamentada e suficiente, sobre a controvérsia, rejeitando os embargos de declaração por pretenderem a rediscussão do mérito, o que não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
2. Revisar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem, no sentido de que não houve o esgotamento das diligências para a localização da pessoa jurídica e de seu representante legal antes da citação por edital, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
3. O reconhecimento da nulidade do ato citatório baseou-se na ausência de exaurimento das diligências para a localização da parte, sendo o argumento de inexistência de prejuízo (pas de nullité sans grief) insuficiente para, por si só, convalidar um ato nulo que afronta o devido processo legal, sobretudo quando o acórdão de origem demonstrou expressamente a falta de diligências essenciais à localização. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.