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Jurisprudências

STJAREsp 3.054.386

Cumprimento de sentença: obrigação de fazer

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Obrigação de fazer
  • Multa cominatória (astreintes)
  • Revisão do valor acumulado
  • Impossibilidade na vigência do CPC/2015
  • Efeitos prospectivos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). REVISÃO DO VALOR ACUMULADO. IMPOSSIBILIDADE NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. EFEITOS PROSPECTIVOS. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA. REQUISITOS CONFIGURADOS NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. A jurisprudência da Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 537, § 1º, do CPC/2015, com ressalva do entendimento pessoal deste Relator, firmou o entendimento de que a modificação do valor ou da periodicidade da multa cominatória possui eficácia estritamente prospectiva (ex nunc). Assim, o magistrado pode alterar a multa vincenda, mas não pode atingir o montante já consolidado e vencido, sob pena de estimular a recalcitrância do devedor e desprestigiar a atividade jurisdicional.

2. No caso concreto, o Tribunal de origem, ao reduzir o patamar diário da multa, observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mantendo, contudo, a exigibilidade do montante acumulado em razão da desídia do agravante, que resiste ao cumprimento da obrigação há cerca de seis anos.

3. Tal conclusão harmoniza-se com o precedente firmado no EAREsp n. 1.766.665/RS, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.

4. A aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça pressupõe a verificação de conduta contrária à lealdade processual e ao cumprimento das ordens judiciais. Na hipótese, as instâncias ordinárias constataram o descumprimento reiterado e injustificado de diversas determinações, mesmo após prévias advertências.

5. Para afastar a conclusão de ocorrência do ato atentatório ou reduzir a penalidade aplicada, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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