STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.619.561
Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial por intempestividade, em ação de indenização por danos morais decorrente de ofensas divulgadas em rede social.
2. O Tribunal de origem manteve a sentença que julgou improcedente a demanda, destacando a ausência de verificação dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva e a falta de provas nos autos que sustentassem os fatos alegados na petição inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: a) saber se o recurso especial interposto é tempestivo, considerando a superveniência da Lei n. 14.939/2024 e a comprovação da suspensão do expediente forense pelo calendário do Tribunal de origem; b) definir sobre a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A tempestividade do recurso especial foi reconhecida, considerando a superveniência da Lei n. 14.939/2024 e a comprovação da suspensão do expediente forense pelo calendário do Tribunal de origem.
5. A distribuição do ônus da prova deve seguir as regras do art. 373 do CPC, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
6. O acórdão recorrido destacou a ausência de provas nos autos que sustentassem os fatos alegados na petição inicial, relacionados à indevida circulação de postagens ou compartilhamento de vídeos em violação aos direitos da personalidade.
7. A pretensão de modificar esse entendimento é inviável em sede de recurso especial, por extrapolar o campo da mera revaloração e implicar, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório.
8. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A tempestividade do recurso especial pode ser comprovada por calendário judicial do Tribunal de origem. 2. A responsabilidade civil subjetiva exige a demonstração de conduta culposa, dano e nexo causal. 3. A distribuição do ônus da prova deve seguir as regras do art. 373 do CPC, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 187, 935; CPC, art. 373.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgada em 5/2/2025; STJ, EAREsp n. 1.927.268/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19/4/2023; STJ, REsp n. 2.027.841/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2023; STJ, REsp n. 1.984.267/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, REsp n. 1.327.897/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2016.
Tese
"1. A tempestividade do recurso especial pode ser comprovada por calendário judicial do Tribunal de origem. 2. A responsabilidade civil subjetiva exige a demonstração de conduta culposa, dano e nexo causal. 3. A distribuição do ônus da prova deve seguir as regras do art. 373 do CPC, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
"Em observância ao princípio da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, bem como diante da preclusão consumativa, não é cabível o aditamento ou correção das teses que deveriam ser apresentadas pela parte agravante nas razões do agravo interno [...]". "A configuração dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva exige a demonstração de conduta culposa do agente, do dano e do nexo causal [...]". "[...] conforme entendimento desta Corte, o instituto pré-processual da transação penal não tem natureza jurídica de condenação criminal, não gera efeitos para fins de reincidência e maus antecedentes e, por se tratar de submissão voluntária à sanção penal, não significa reconhecimento automático da culpabilidade penal nem da responsabilidade civil [...]". "O acórdão recorrido, ao tratar da distribuição do ônus da prova, da necessidade de comprovação dos requisitos da responsabilidade civil subjetiva e da inadmissão da transação penal como prova automática de culpa, alinha-se com a jurisprudência desta Corte, atraindo, no ponto, a aplicação da Súmula n. 83 do STJ".