STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 3.028.199
Prequestionamento: alínea c
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prequestionamento
- Alínea c
- Omissão inexistente
- Honorários recursais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. ALÍNEA C. OMISSÃO INEXISTENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento a agravo interno em agravo em recurso especial, em ação de anulação de ato jurídico por coação, no qual se alegou omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto aos óbices de conhecimento (Súmulas 7 e 83/STJ), ao prequestionamento e à divergência jurisprudencial. 2. O acórdão embargado concluiu pela inexistência de prequestionamento do art. 422 do Código Civil, pela incidência da Súmula 7/STJ nas teses relativas a prazo decadencial, coação, invalidade e simulação, e pela aplicação da Súmula 83/STJ ante a consonância do acórdão recorrido com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, mantendo a majoração de honorários em sede recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022), à luz: (i) da ausência de prequestionamento quanto ao art. 422 do Código Civil; (ii) da necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório nas teses recursais; (iii) da possibilidade de conhecimento do recurso especial pela alínea c diante de alegada divergência jurisprudencial; e (iv) da manutenção da majoração dos honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos são tempestivos (CPC, art. 1.023), mas não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, que apreciou de forma suficiente e fundamentada todas as questões suscitadas (CPC, art. 1.022).5. A ausência de debate pela Corte de origem acerca do art. 422 do Código Civil impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento (CF/1988, art. 105, III; Súmulas 282 e 356/STF), não sendo possível pronunciamento inaugural em instância especial.
6. As teses relativas ao prazo decadencial, à coação, à invalidade e à simulação exigem revolvimento do conjunto fático-probatório e da valoração de prova testemunhal, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).7. O conhecimento pela alínea c não se viabiliza quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial dominante do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula 83/STJ; ademais, é indispensável o cotejo analítico dos paradigmas com demonstração de similitude fática (CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º).8. É exigida impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada no agravo interno (CPC, art. 1.021, § 1º), sendo legítima a atuação monocrática do relator para aplicar jurisprudência consolidada (CPC, art. 932, III e IV; Súmula 568/STJ); a inobservância da dialeticidade atrai, por analogia, a incidência da Súmula 283/STF e, conforme o caso, os efeitos da Súmula 182/STJ. 9. A majoração de honorários advocatícios em sede recursal decorre do insucesso do recurso e possui natureza de consectário legal (CPC, art. 85, § 11), razão pela qual deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.