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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.818.420

Honorários advocatícios: contradição e omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, com majoração de honorários, em razão da aplicação do Tema 1076 do STJ, da inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, da não demonstração de violação dos arts. 86, parágrafo único, 321, 324, §1º, II, e 434 do Código de Processo Civil, da ausência de comprovação de dissenso quanto à Súmula n. 326 do STJ, da negativa de seguimento pelo art. 1.030, I, b, e da inadmissão pelo art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, além da incidência das Súmulas n. 7, 83 e 518 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição ao afirmar que o valor da causa não é inestimável e, simultaneamente, reconhecer a impossibilidade de quantificar os danos materiais, impactando a fixação dos honorários pela equidade, e se há omissão quanto à correta base de cálculo dos honorários sucumbenciais por ter incidido sobre o pedido em que a parte foi vencedora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexistência de contradição: aplicou-se o Tema 1076 para afastar a equidade porque o valor da causa não é inestimável, com fundamentação clara e coerente.

5. Não há omissão: a revisão da base de cálculo e da distribuição da sucumbência demanda revolvimento fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.

6. Multa do art. 1.026, §2º, do CPC indevida: ausência de intuito protelatório na oposição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de contradição relativa à aplicação da equidade em honorários à luz do Tema 1076. 2. Inexiste omissão quando a decisão afasta a revisão da base de cálculo dos honorários por demandar reexame fático, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 3. Não se aplica a multa do art. 1.026, §2º, do CPC diante da ausência de intuito protelatório na oposição dos embargos."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §8º, 1.022 e 1.026, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de contradição relativa à aplicação da equidade em honorários à luz do Tema 1076. 2. Inexiste omissão quando a decisão afasta a revisão da base de cálculo dos honorários por demandar reexame fático, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 3. Não se aplica a multa do art. 1.026, §2º, do CPC diante da ausência de intuito protelatório na oposição dos embargos."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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