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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.027.664

Receptação: ciência da origem ilícita dos bens

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Receptação
  • Ciência da origem ilícita dos bens
  • Dolo inferido das circunstâncias concretas do caso
  • Impossibilidade na via do writ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DOS BENS. DOLO INFERIDO DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CASO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus.

2. Paciente condenado por receptação dolosa. A defesa impetrou o writ para sustentar a ausência de comprovação do elemento subjetivo do tipo e a indevida inversão do ônus da prova. Pediu a absolvição ou a desclassificação do crime para a modalidade culposa.

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem.

4. As instâncias ordinárias apontaram a posse dos bens anteriormente furtados e as condições suspeitas da aquisição (oferta dos bens ao réu, preço muito inferior ao de mercado, versões contraditórias etc. ), elementos suficientes para evidenciar a ciência ou, ao menos, a aceitação do risco quanto à origem ilícita dos objetos.

5. O dolo da receptação pode ser inferido das circunstâncias da apreensão e da aquisição dos bens, o que ocorreu no caso concreto. Não há falar em presunção ou inversão do ônus da prova quando a conclusão judicial é motivada.

6. A pretensão de absolvição ou desclassificação do crime demanda o afastamento das premissas fixadas pelo Tribunal de origem e o reexame do caderno fático-probatório, providência incompatível com o rito do habeas corpus.

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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