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Jurisprudências

STJAgInt nos EAREsp 2.905.861

Composição do órgão fracionário: inviabilidade de paradigma da mesma turma sem alteração qualificada

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPOSIÇÃO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. ART. 1.043, § 3º, DO CPC. INVIABILIDADE DE PARADIGMA DA MESMA TURMA SEM ALTERAÇÃO QUALIFICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente embargos de divergência, com fundamento no art. 21-E, inciso V, c/c art. 266-C, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e no art. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil.

2. Fato relevante. A agravante indicou como paradigma acórdão proferido em agravo interno no agravo em recurso especial, julgado pela mesma Turma, para demonstrar divergência acerca do arbitramento de honorários contratuais em hipóteses de revogação de mandato, inclusive em contratos com cláusula ad exitum ou com pagamentos antecipados.

3. As decisões anteriores. A decisão agravada indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ausência dos requisitos do art. 1.043, § 3º, do CPC, consignando inexistir alteração da composição do órgão fracionário "em mais da metade de seus membros" entre o acórdão embargado e o paradigma, reputando incabível a utilização do paradigma invocado. A agravante sustentou que ambos os acórdãos são da mesma Turma e requereu a reforma do julgado. Sem impugnação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência comportam paradigma da mesma Turma sem a demonstração de alteração de sua composição em mais da metade de seus membros, nos termos do art. 1.043, § 3º, do CPC.

5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se eventual equívoco na indicação da Turma julgadora interfere no juízo de admissibilidade dos embargos de divergência quando ausente a alteração qualificada de composição exigida pelo art. 1.043, § 3º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O art. 1.043, § 3º, do CPC condiciona o cabimento de embargos de divergência, quando o acórdão paradigma é da mesma Turma que proferiu a decisão embargada, à comprovação de alteração da composição do colegiado em mais da metade de seus membros.

7. No caso, não se demonstrou a alteração qualificada da composição do órgão fracionário entre os julgamentos do acórdão embargado e do paradigma, o que inviabiliza o uso do paradigma invocado e mantém incabíveis os embargos de divergência.

8. A decisão recorrida está alinhada à orientação da Segunda Seção e à literalidade do art. 1.043, § 3º, do CPC, sendo irrelevante para o desfecho do agravo interno a discussão sobre a identificação da Turma se ausente o pressuposto específico de alteração composicional qualificada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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