Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.939.774

Deficiência de fundamentação: princípio da dialeticidade

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 182/STJ E 284/STF. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula n. 284/STF, por deficiência de fundamentação recursal.

2. A decisão agravada considerou que o recurso especial não indicou de forma precisa os dispositivos legais federais supostamente violados, limitando-se à mera citação de artigos de lei, sem desenvolver tese jurídica vinculada a cada dispositivo indicado, tampouco demonstrar o nexo de causalidade entre a tese recursal e o fundamento jurídico adotado pelo Tribunal de origem.

3. A parte agravante sustentou, no agravo interno, que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, demonstrou adequadamente o dissídio jurisprudencial e indicou expressamente a violação ao art. 105, III, "c", da Constituição Federal, além de alegar afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de deficiência de fundamentação recursal, nos termos da Súmula n. 284/STF e 182/ST.

III. Razões de decidir

5. O agravo interno não impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir argumentos genéricos já apresentados no recurso especial, sem demonstrar como teria superado a deficiência de fundamentação apontada.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que o agravo interno ataque todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula n. 182/STJ.

7. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 284/STF, uma vez que o recurso especial apresentou argumentação deficiente, sem indicação clara e precisa dos dispositivos legais violados e sem demonstração do dissídio jurisprudencial com cotejo analítico e similitude fático-jurídica.

8. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo, em razão da preclusão consumativa.

9. A ausência de cotejo analítico e de comprovação da similitude fático-jurídica inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal (art. 1.029, §1º, do CPC e art. 255 do RISTJ).

IV. Dispositivo

10. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.