STFARE 1.523.965 AgR-ED
Cumprimento de Sentença: exceção de Pré-executividade
Relator(a): Presidente
- Direito Civil
- Processo Civil
- Cumprimento de Sentença
- Exceção de Pré-executividade
- Pretensão meramente infringente
Ementa
Direito Civil. Embargos de declaração em agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Cumprimento de Sentença. Exceção de Pré-executividade. Recurso Extraordinário Intempestivo. Pretensão meramente infringente.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno.
2. O recurso extraordinário com agravo foi interposto para impugnar acórdão que manteve sentença que rejeitou a exceção de pré-executividade.
II. Questão em discussão
3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
III. Razão de decidir
4. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente.
IV. Dispositivo
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025.