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Jurisprudências

STJAREsp 3.069.373

Cerceamento de defesa: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cerceamento de defesa
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Revisão do quantum indenizatório e dissídio jurisprudencial

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto ao indeferimento de prova pericial, incidência da Súmula n. 7 do STJ para o reexame de fatos e provas sobre danos material e moral, incidência da Súmula n. 7 do STJ para obstar o dissídio da alínea c quando presente o mesmo óbice pela alínea a, e deficiência do dissídio por ausência de cotejo analítico.

2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes da instalação de aterro sanitário vizinho ao imóvel da autora.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, reconheceu dano moral in re ipsa e condenou ao pagamento de R$ 50.000,00, indeferindo o dano material.

4. A Corte de origem manteve a condenação por danos morais, rejeitou o cerceamento de defesa, redistribuiu custas e honorários na proporção de 50% para cada parte, majorou os honorários para 15% e rejeitou os embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 9º do CPC por decisão-surpresa e julgamento antecipado sem permitir a produção de provas; (ii) saber se houve violação do art. 10 do CPC por fundamentos não submetidos ao contraditório; (iii) saber se houve violação dos arts. 350 e 357, § 3º, do CPC por ausência de cooperação no saneamento e delimitação das questões de fato e dos meios de prova; (iv) saber se houve violação dos arts. 369 e 370 do CPC por indeferimento indevido de prova testemunhal e pericial; (v) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissão e contradição quanto ao cerceamento de defesa, dano moral e nexo causal; e (vi) saber se se configurou divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e fundamentado as questões controvertidas, afastando negativa de prestação jurisdicional.

7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao alegado cerceamento de defesa e à configuração dos danos morais.

8. Não se verifica excesso ou irrisoriedade no valor fixado para danos morais, sendo inviável a minoração na via especial.

9. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, ausente caráter manifestamente inadmissível ou protelatório.

10. O dissídio jurisprudencial não é conhecido por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao alegado cerceamento de defesa e à configuração dos danos morais. 2. O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 3. A revisão do valor da indenização por dano moral somente é possível em hipóteses de quantia irrisória ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto. 4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e exige demonstração de caráter manifestamente inadmissível ou protelatório do agravo interno, o que não ocorreu. 5. O dissídio jurisprudencial não se configura sem o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 326, 350, 357, § 3º, 369, 370, parágrafo único, 489, 1.021, § 4º, 1.022, II, 1.029, § 1º, e 85, § 11; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.394.093/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/9/2013; STJ, REsp n. 2.193.434/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao alegado cerceamento de defesa e à configuração dos danos morais. 2. O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 3. A revisão do valor da indenização por dano moral somente é possível em hipóteses de quantia irrisória ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto. 4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e exige demonstração de caráter manifestamente inadmissível ou protelatório do agravo interno, o que não ocorreu. 5. O dissídio jurisprudencial não se configura sem o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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