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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.095.120

Cumprimento de sentença coletiva: negativa de prestação jurisdicional não configurada

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Processo Civil
  • Cumprimento de sentença coletiva
  • Negativa de prestação jurisdicional não configurada
  • Base de cálculo dos honorários advocatícios
  • Correlação com o valor devido aos substituídos
  • Fundamentação deficiente

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORRELAÇÃO COM O VALOR DEVIDO AOS SUBSTITUÍDOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela recorrente, o órgão julgador de origem enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional. Afastada, assim, violação do art. 1.022 do CPC.

2. A fundamentação do recurso especial revela-se deficiente quanto à alegada ofensa aos arts. 23 da Lei 8.906/1994 e 502, 503, 505, 507 e 508 do Código de Processo Civil, na medida em que não indica de que forma os simples cálculos aritméticos unilateralmente por ele realizados traduziriam a exatidão da base de cálculo da verba honorária sem que antes fossem objeto de contraditório e posterior escrutínio judicial. Incidência da Súmula 284/STF.

3. Ademais, o agravo de instrumento interposto da decisão proferida pelo juízo de origem não combate o valor exequendo, ainda objeto de apuração, mas a concessão de prazo para que o recorrido impugne o valor atribuído a cada substituído, o que é essencial para a identificação do valor da condenação, já que ilíquida a sentença coletiva exequenda.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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