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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.483.390

Autos de agravo de instrumento na origem: insurgência recursal da parte agravante

Relator(a): Marco Buzzi

  • Autos de agravo de instrumento na origem
  • Insurgência recursal da parte agravante

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.

1. Nos termos dos arts. 368 e 369, do CC, é possível a compensação de dívidas quando duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credoras e devedoras entre si e as dívidas forem líquidas e vencidas. 1.1. No caso dos autos, compreendeu a Corte estadual não ser possível a compensação de dívidas, em razão da ausência de certeza e liquidez do crédito adversado, porquanto pendente a análise da ocorrência de possível fraude à execução - incidência da Súmula 83/STJ. 1.2 Para superar as premissas sobre as quais se apoiou o Tribunal de origem, a fim de aferir o preenchimento dos requisitos necessários para o acolhimento do pedido de compensação de dívidas, seria necessário o revolvimento dos elementos de prova constantes dos autos, hipótese vedada na presente esfera recursal ante o óbice da Súmula 7/STJ.

2. A ausência de enfrentamento da tese relacionada com a necessidade de concessão de tutela de urgência, para que fosse determinada a reunião de processos, por conexão - não obstante a a oposição de embargos declaratórios - impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2.1 Ademais, nas razões do especial, deixou a parte insurgente de apontar eventual violação do artigo 1.022 do CPC/15, razão pela qual incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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