Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento a agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento e provimento do recurso. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, defende a manutenção da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o conhecimento do agravo interno quando a parte agravante não impugna, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada que inadmitiu o recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC.
4. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, e a parte agravante deixou de impugnar, de forma específica, tais fundamentos.
5. A jurisprudência do STJ exige, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, que o agravante enfrente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme previsto no art. 932, III, do CPC, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula 182/STJ.
6. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único e indivisível, o que impõe à parte agravante o dever de impugnar todos os fundamentos utilizados para a inadmissão.
7. A ausência de argumentos específicos e pormenorizados para afastar os óbices de admissibilidade inviabiliza a análise do mérito da pretensão recursal, conforme reiterada jurisprudência da Terceira Turma e da Corte Especial do STJ.
IV. DISPOSTIVO
8. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.