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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.030.208

Tutela de urgência de posse

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA DE POSSE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ E APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 735 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.

2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em ação anulatória, debatendo tutela de urgência de imissão/manutenção de posse à luz do art. 300 do CPC.

3. A Corte de origem manteve a decisão que revogou a imissão de posse por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, destacando proteção possessória deferida em outra demanda em favor da agravada; embargos de declaração rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica no agravo em recurso especial; (ii) saber se é possível, em recurso especial, discutir a correção da tutela provisória de urgência diante da aplicação analógica da Súmula n. 735 do STF; e (iii) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por rejeição dos embargos de declaração sem enfrentar as omissões alegadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não incide a Súmula n. 182 do STJ, pois a impugnação apresentada no agravo em recurso especial é suficiente; reconsideração na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ.

6. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF: é inviável discutir, em regra, em recurso especial, a correção de acórdão que defere ou nega medida liminar ou tutela provisória, dada a natureza precária da decisão.

7. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC: o acórdão dos embargos enfrentou suficientemente as questões, inexistindo omissão, contradição interna ou ausência de fundamentação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, autorizando a reconsideração na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ. 2. É aplicável, por analogia, a Súmula n. 735 do STF ao recurso especial que busca discutir tutela provisória de urgência fundada no art. 300 do CPC, em razão da natureza precária da decisão. 3. A rejeição dos embargos de declaração não viola o art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões relevantes e afasta vícios de omissão ou contradição interna."

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 300, 1.022; RISTJ, arts. 21-E, V, 259, § 6º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt no AREsp n. 2.069.406/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.998.824/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.887.163/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/9/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.343.171/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020.

Tese

"1. Não incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, autorizando a reconsideração na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ. 2. É aplicável, por analogia, a Súmula n. 735 do STF ao recurso especial que busca discutir tutela provisória de urgência fundada no art. 300 do CPC, em razão da natureza precária da decisão. 3. A rejeição dos embargos de declaração não viola o art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões relevantes e afasta vícios de omissão ou contradição interna."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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