STJAgRg no AREsp 3.160.068
Princípio da dialeticidade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 83 E 182, STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182, STJ.
2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 83, STJ. O Agravante sustenta que impugnou de forma suficiente os fundamentos de inadmissibilidade e pleiteia o processamento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, apta a afastar a incidência das Súmulas 83 e 182, STJ e a autorizar o conhecimento do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Agravante não apresentou argumentos novos capazes de modificar o entendimento anteriormente firmado, impondo-se a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.
5. Nos termos do CPC/2015, art. 932, III, e do RISTJ, art. 253, parágrafo único, I, incumbe ao Recorrente impugnar de modo específico e suficiente os fundamentos da decisão recorrida; alegações genéricas ou mera insistência no mérito não suprem tal exigência.
6. A superação do óbice da Súmula 83, STJ exige a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes divergentes ou a comprovação de distinguishing, o que não foi evidenciado.
7. A repetição das razões já deduzidas no recurso especial não configura impugnação concreta e pormenorizada, contrariando o princípio da dialeticidade recursal.
8. Ante a ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada, incide, por simetria, o enunciado da Súmula 182, STJ, impondo o não conhecimento do agravo em recurso especial.
9. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade, sendo possível a submissão do tema ao órgão colegiado por meio de agravo interno.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I
Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2714789/BA, Quinta Turma, DJEN 17.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.828.756/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 29.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.929.727/RN, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 28.08.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.685.260/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 28.10.2024, DJe 04.11.2024.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.