STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.887.031
Servidor público: aposentadoria por tempo de serviço com proventos proporcionais
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Previdenciário
- Servidor público
- Aposentadoria por tempo de serviço com proventos proporcionais
- Conversão para aposentadoria por invalidez com proventos integrais
- Procedência
- Não violação do art. 1.022 do CPC/2015
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. ARTIGO 190 COMBINADO COM ART. 186, I, § 1º, DA LEI N. 8.112/90. PROCEDÊNCIA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória de isenção de tributo e de repetição de indébito. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, a fim de reconhecer o direito da autora à conversão de sua aposentadoria por tempo de serviço proporcional em aposentadoria por invalidez com proventos integrais. Na sequência, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto pela União recurso especial, que foi inadmitido. Após foi ajuizado agravo em recurso especial, do qual esta Corte conheceu relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheceu do recurso especial.
II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia. Não se verifica violação do art. 1.022 do CPC/2015 (correspondente ao art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma clara e suficientemente fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, em observância aos arts. 165 do CPC/1973 e 489 do CPC/2015, expondo as razões de seu convencimento, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, como ocorre na espécie.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir a controvérsia. O art. 489 do CPC/2015 apenas positivou orientação jurisprudencial há muito consolidada no Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual incumbe ao magistrado enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada no julgado recorrido. Nesse sentido: EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.
IV - No tocante ao mérito, observa-se que o Tribunal de origem examinou a controvérsia à luz do conjunto fático-probatório constante dos autos. Assim, a pretensão recursal, ao buscar conclusão diversa, demandaria o reexame das provas produzidas, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
V - Ademais, constata-se que o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia em consonância com a orientação jurisprudencial consolidada no Superior Tribunal de Justiça. Assim, incide, na espécie, o óbice previsto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
VI - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.