STJAgInt no AREsp 2.756.830
Decisão singular: interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão singular
- Interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC
- Princípio da fungibilidade
- Impossibilidade de aplicação
- Erro grosseiro
- Novo recurso
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SINGULAR. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.042 DO CPC. RECURSO INCABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. NOVO RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
1. Em face de decisão singular proferida pelo Relator no STJ, o recurso cabível é o agravo interno dirigido ao órgão colegiado, tal como estabelecido nos arts. 1.021 do CPC e 259 do RISTJ.
2. Caso concreto em que a parte desafia decisão singular que não conhece do agravo em recurso especial mediante a interposição de novo agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do CPC.
3. Presente erro grosseiro na interposição do recurso, revela-se inaplicável o princípio da fungibilidade. Precedentes.
4. Interpostos dois recursos contra o mesmo julgado, inviável se conhecer do segundo em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade.
5. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.