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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.985.222

Locação não residencial: contrato build to suit

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. CONTRATO BUILD TO SUIT. MULTA POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que manteve a sentença de primeiro grau, a qual reduziu o valor da multa contratual por descumprimento de contrato de locação não residencial do tipo build to suit, com fundamento nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento ilícito, nos termos do art. 413 do Código Civil.

3. A parte agravante alegou omissão no acórdão recorrido, sustentou que a análise das violações legais não demandaria reexame de provas, mas revaloração jurídica, e pleiteou a apreciação de fato superveniente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido foi omisso ao não enfrentar adequadamente as alegações da parte agravante, se a análise das violações legais demandaria reexame de provas ou apenas revaloração jurídica, e se seria possível a apreciação de fato superveniente em sede de recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ, que veda o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.

6. A alegação de omissão no acórdão recorrido não se sustenta, pois a controvérsia foi devidamente enfrentada e fundamentada, sendo que a discordância da parte agravante com a conclusão não caracteriza omissão.

7. A análise da proporcionalidade da cláusula penal, nos termos do art. 413 do Código Civil, exige juízo de equidade baseado em circunstâncias fáticas, o que foi realizado pela instância ordinária, sendo inviável a revisão desse juízo em recurso especial.

8. A introdução de fato novo em sede de recurso especial é vedada pela jurisprudência do STJ, por configurar inovação recursal, supressão de instância e ausência de prequestionamento.

IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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