STJAgInt no REsp 2.173.676
Cessão de crédito: fundo de investimento em direitos creditórios (fidc)
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Cessão de crédito
- Fundo de investimento em direitos creditórios (fidc)
- Cláusula de recompra/regresso
- Responsabilidade do cedente pela solvência do devedor
- Multa em embargos de declaração
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (FIDC). CLÁUSULA DE RECOMPRA/REGRESSO. RESPONSABILIDADE DO CEDENTE PELA SOLVÊNCIA DO DEVEDOR. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial manejado por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC), em embargos à execução, para reconhecer a validade de cláusula de regresso/recompra em contrato de cessão de crédito e a legitimidade passiva da cedente, bem como para afastar multa aplicada em embargos de declaração.
2. Fatos relevantes. O Tribunal de origem (TJSC) reconheceu que a exequente é FIDC e que havia cláusula contratual atribuindo à cedente responsabilidade pela solvência do devedor, mas declarou a nulidade da cláusula por equiparação da operação ao fomento mercantil (factoring), mantendo a ilegitimidade passiva da cedente e aplicando multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, em embargos de declaração opostos com intuito de viabilizar recurso especial.
3. Pretensão no agravo interno. A agravante sustenta que a decisão monocrática violou as Súmulas 5 e 7/STJ ao reexaminar prova e cláusulas contratuais, defende a natureza de operação de factoring, a nulidade da cláusula de regresso/recompra e a manutenção da ilegitimidade passiva, além de pugnar pela restauração da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática, ao reconhecer a validade de cláusula de responsabilidade da cedente pela solvência do devedor em contrato de cessão de crédito celebrado com FIDC e a legitimidade passiva da cedente, promoveu reexame de matéria fático-probatória e contratual, em afronta às Súmulas 5 e 7/STJ, ou apenas revaloração jurídica da moldura fática fixada pelo Tribunal de origem; e (ii) saber se os embargos de declaração opostos na origem, voltados ao prequestionamento da matéria federal que veio a fundamentar o provimento do recurso especial, autorizavam a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. Razões de decidir
5. O exame do recurso especial limitou-se à revaloração jurídica de fatos incontroversos fixados pelo Tribunal de origem - existência de FIDC como exequente e de cláusula contratual de responsabilidade da cedente pela solvência do devedor -, de modo que não houve reexame de prova ou de cláusulas contratuais, não incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
6. A equiparação da operação realizada por FIDC ao contrato de fomento mercantil (factoring) mostrou-se juridicamente inadequada, pois a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a natureza distinta das operações com FIDC, regidas pelo Código Civil e pela regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários, admitindo a responsabilidade do cedente pela solvência do devedor.
7. Nos contratos de cessão de crédito celebrados com FIDC, é válida a cláusula que atribui ao cedente responsabilidade pela solvência do devedor (cessão pro solvendo), à luz do art. 296 do Código Civil e da regulamentação própria dos fundos, motivo pelo qual deve ser afastada a declaração de nulidade da cláusula de regresso/recompra e reconhecida a legitimidade passiva da cedente na execução.
8. Os embargos de declaração opostos na origem tinham notório propósito de prequestionamento para viabilizar o acesso à instância extraordinária, circunstância que, à luz da Súmula 98/STJ, afasta o caráter protelatório e, por conseguinte, a incidência da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
9. O êxito do recurso especial quanto ao mérito, com a reforma do acórdão recorrido e o reconhecimento da legitimidade passiva da cedente, evidencia que os embargos de declaração buscavam aperfeiçoar a prestação jurisdicional e discutir matéria relevante e determinante para o desfecho da causa, reforçando a impropriedade da penalidade aplicada.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.